A nova era das apostas esportivas no Brasil

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A nova era das apostas esportivas no Brasil

 

Em dezembro de 2023, foi sancionada a Lei 14.790, que finalmente marca a etapa final rumo à regulamentação da atividade de apostas no Brasil.

Dentre as definições, foi determinado que os prêmios líquidos obtidos em apostas serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%.

A lei assegurou aos apostados todos os direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor e impediu de apostar qualquer pessoa que possa ter qualquer influência no resultado do evento esportivo que seja objeto das apostas incluindo dirigentes desportivos, árbitros da modalidade, atleta participante das competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte, assim como seus cônjuges e parentes.

Há determinação ainda que a exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que receberem autorização prévia do Ministério da Fazenda para atuar como agente operador. Como obrigação, o agente deve analisar apostas para caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo e, em caso de suspeitas, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) das operações.

A regulamentação das apostas, ao contrário do que muitos acreditam, traz benefícios não apenas ao governo, mas também e principalmente aos consumidores e às próprias plataformas. É importante ter em mente que o mercado de apostas no Brasil é uma realidade inegável, e os consumidores hoje recorrem às plataformas offshore para participarem dessa prática, sem ter como pleitear seus direitos em casos como o não pagamento de prêmios.

Vale lembrar que a Tributação das operadoras tem alíquota tributária aplicável de 12% sobre o GGR, além dos demais impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas — IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS também incidem sobre a receita resultante das atividades dos operadores.

Para a fiscalização das apostas, a lei estabeleceu que o agente operador deverá usar sistemas auditáveis cujo acesso em tempo real deverá ser disponibilizado ao Ministério da Fazenda, sempre que requisitado. Em casos de indícios de manipulação de resultados, deverá ser feita a comunicação à Fazenda e ao Ministério Público no prazo de cinco dias úteis após a suspeita.

Além disso, o apostador pode perder o direito ao prêmio se o pagamento não for creditado na sua conta gráfica mantida no agente operador e não for reclamado em 90 dias. Os valores não reclamados serão revertidos em 50% ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Dos recursos do Fies, 10% atenderão estudantes das populações dos campos, dos povos originários e quilombolas.

 
 

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