Referência a cupom fiscal na NF-e será proibida a partir de janeiro

Referência a cupom fiscal na NF-e será proibida a partir de janeiro - Barão Assessoria Contábil

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Referência a cupom fiscal na NF-e será proibida a partir de janeiro

A partir de 5 de janeiro de 2026, o Ajuste SINIEF nº 32/2025 veda a emissão de NF-e de saída
que faça referência a cupom fiscal eletrônico.

A partir de 5 de janeiro de 2026, passa a ser proibida a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída que faça referência a um cupom fiscal, também conhecido como Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). A determinação consta no Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025, e representa uma mudança significativa para o comércio varejista que utiliza essa prática em suas rotinas operacionais.

Segundo o texto oficial do ajuste, “é vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar”. A norma entra em vigor em janeiro de 2026 e exige adequação imediata dos contribuintes que realizam operações com referência cruzada entre documentos fiscais.

Como funcionava a emissão com referência a cupons fiscais

A NFC-e é um documento fiscal eletrônico voltado para operações de venda a varejo, destinado a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS. Apesar disso, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929/6.929 permite que uma NF-e faça referência a diversos cupons fiscais emitidos para um mesmo destinatário, quando se trata de operações entre contribuintes do ICMS.

Na prática, esse procedimento era utilizado em estabelecimentos que realizam vendas ou fornecimentos contínuos, como postos de combustíveis que abastecem veículos de transportadoras de forma recorrente. Em vez de emitir uma NF-e para cada abastecimento, o comerciante emitia cupons fiscais individuais (NFC-e) e, posteriormente, consolidava essas operações em uma única NF-e que referenciava todos os cupons.

O que muda com a nova regra do Ajuste SINIEF nº 32/2025

Com a publicação do ajuste, essa possibilidade deixa de existir. A partir de 5 de janeiro de 2026, cada operação de venda ou fornecimento deverá ter sua própria NF-e de saída, sem a consolidação de cupons fiscais anteriores.

Na prática, isso significa que empresas que utilizam o modelo de referência múltipla precisarão revisar seus sistemas e fluxos de emissão fiscal para atender à nova exigência.
Situações como o exemplo dos postos de combustíveis, em que havia agrupamento de cupons para posterior emissão única da NF-e, não serão mais permitidas. A única exceção prevista é a emissão de NF-e complementar, que permanece autorizada
mesmo com a nova vedação.

Impacto para o comércio varejista e contribuintes do ICMS

A mudança afeta diretamente comércios varejistas e prestadores de serviços que operam com integração entre NFC-e e NF-e, especialmente em atividades com alto volume de transações diárias. O fim da referência de cupom fiscal na NF-e exigirá ajustes nos sistemas emissores, treinamento das equipes fiscais e revisão dos procedimentos internos para garantir a
conformidade com a nova regra. Empresas que mantêm integração automática entre sistemas de frente de caixa e emissão de
NF-e precisarão adaptar seus processos de consolidação e armazenamento de documentos
eletrônicos.

Contexto normativo

O Ajuste SINIEF nº 32/2025 foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 3 de outubro de 2025 e integra o conjunto de atualizações do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). A medida busca padronizar e simplificar a emissão de documentos fiscais eletrônicos, além de reduzir inconsistências entre operações
de varejo e atacado.

O SINIEF é o instrumento normativo responsável por estabelecer regras uniformes de emissão, escrituração e controle de documentos fiscais em todo o território nacional, com validade para todas as unidades federativas.

Adequação e orientações práticas

Com a proximidade da entrada em vigor, é recomendável que os contribuintes revisem seus cadastros de CFOPs, layouts de NF-e e integrações de sistemas. Os emissores de documentos fiscais eletrônicos devem garantir que, a partir da data estipulada, não haja referência cruzada a NFC-e em NF-e de saída, sob pena de invalidação do documento.

Empresas que utilizam soluções automatizadas de faturamento também precisam atualizar parametrizações internas e alinhar seus procedimentos com as equipes contábil e fiscal, assegurando a conformidade total com a nova determinação.

Fonte: Contábeis

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